sábado, 12 de outubro de 2013

ATRASO NA ENTREGA DA HABITAÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA? NÃO PERCA TEMPO, LUTE PELOS SEUS DIREITOS!!!


ATRASO NA ENTREGA DA HABITAÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA? NÃO PERCA TEMPO, LUTE PELOS SEUS DIREITOS!!!

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DUVIDAS - ATRASO NA ENTREGA DA HABITAÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA

1.Quando ocorrer o atraso na entrega da obra qual o meu direito?

Para a solução do problema são várias as possibilidades, desde o desfazimento do negócio, com recebimento de tudo que foi pago, corrigido monetariamente e acrescido de juros ou a suspensão de eventuais pagamentos em aberto, cobrança de multa contratual, etc., sendo possível também, em qualquer hipótese, requerer o pedido de indenização por danos morais e materiais.

2. A partir de quando ocorre o atraso?

Com relação ao prazo de carência contratual esse ponto tem sido muito discutido nos tribunais, com muitos pareceres que indicam a ilegalidade dessa cláusula.

Na maioria dos contratos existe um quadro resumo nas primeiras páginas que indicam uma data de entrega de maneira objetiva, ou seja, sem nenhuma menção a qualquer possibilidade de atraso. Depois, inserida no meio do contrato em alguma cláusula sem nenhum destaque, há previsão de um prazo de prorrogação na entrega das obras, sem justificativa ou contraprestação da incorporadora. Isso é ilegal! Tal cláusula é abusiva e por se tratar de uma relação de consumo é nula. Esse entendimento tem sido recorrente nas decisões de nossos Tribunais e na prática faz que o atraso ocorra a partir da data prevista originalmente para a entrega, sem nenhuma proprrogação.

3. Quando eu posso ingressar com uma ação para pedir indenização? É preciso aguardar a entrega da unidade?

A partir do momento que ficar caracterizado o atraso é possível ingressar com a ação requerendo aquilo que entender de direito. Importante frisar que a propositura da ação simplesmente para requerer o pagamento de indenização em nada modifica a obrigação da empresa em entregar a unidade.

Não tem nenhum fundamento o receio de alguns compradores que imaginam que se ingressarem com uma ação judicial serão prejudicados no momento da entrega ou que a empresa pode retardar tal entrega por esse motivo.

Pelo contrário, as incorporadoras no momento da entrega das unidades optam por entregar primeiro para aqueles que tem demandas judicias propostas, até para se livrar de eventuais pagamentos de indenização majorados pelo atraso crescente a cada dia.

sábado, 27 de julho de 2013

Em primeiro julgamento pelo PJe, 2ª Turma do TRT8 nega provimento ao recurso do Banco da Amazônia,


o primeiro julgamento pelo Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) na 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT 8, na sessão de 10 de julho, o Colegiado decidiu, por unanimidade, acompanhar o Relator e Presidente da sessão, Desembargador Vicente Malheiros da Fonseca, para conhecer do recurso do Banco da Amazônia e, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de confirmar a sentença recorrida, além de indeferir liminarmente a Ação Cautelar Inominada Incidental com pedido de liminar, requerida pelo reclamante Gerson Francisco Morais Oliveira contra o mesmo Banco, em que pretendia a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez configurada a preclusão sobre a matéria. A 2ª Turma, segundo a ementa do Acórdão que não acolheu o recurso do Banco, considerou “devidos as diferenças salariais e os salários vencidos e vincendos postulados, quando demonstrado que o reclamante, após o término do gozo de benefício previdenciário, foi declarado inapto ao desempenho de suas atribuições por médico da própria empresa reclamada, conforme Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), bem como se encontra em demanda judicial contra o órgão previdenciário, com vistas ao restabelecimento do benefício previdenciário. Em suma, o período de afastamento do demandante deve ser considerado como ausência justificada”.


Com isso, a 2ª Turma confirmou a sentença do primeiro grau, da lavra do Juiz Carlos Rodrigues Zahlouth Júnior (da 17ª Vara do Trabalho de Belém), que deu ganho de causa ao bancário, mas negou o seu pleito, apresentado ao segundo grau, por via de ação cautelar, que objetivava o pagamento imediato de diferença salarial e salários vencidos e vincendos.


Além do Presidente, Desembargador Vicente Malheiros, também votaram os demais membros da 2ª Turma, Desembargadores José Edílsimo Eliziário Bentes e Elizabeth Fátima Martins Newman.


De acordo com o Desembargador Vicente Malheiros, ao examinar a Ação Cautelar, tendo sido indeferido o primitivo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, deduzido na petição inicial, o reclamante poderia, em tese, impetrar Mandado de Segurança, posto que se tratava de decisão interlocutória (Súmula nº 414, do C. TST). Proferida a sentença de 1º Grau e rejeitado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, formulado na inicial, poderia o demandante interpor Recurso Ordinário ao TRT ou apresentar Recurso Adesivo, o que não o fez. O Recurso Ordinário foi interposto apenas pelo Banco reclamado. Na Ação Cautelar o reclamante não alega a ocorrência de qualquer fato novo ou superveniente. Ao contrário, revela que o seu pedido, na inicial, quanto à antecipação dos efeitos da tutela – objeto da Ação Cautelar – não foi acolhido pelo Juízo de 1º Grau. E o demandante quedou-se inerte, pois não recorreu, dessa decisão denegatória de sua pretensão, à instância superior. Portanto, a pretensão não pôde ser atendida em sede de provimento cautelar, como pretendia o demandante, não obstante o improvimento do Recurso Ordinário do Banco demandado. Em suma, “depara-se com a preclusão da matéria ventilada na Ação Cautelar, o que obsta o fumus boni iuris capaz de justificar o deferimento da pretensão e a concessão da liminar requerida”, explicou o Desembargador.


Da decisão do TRT ainda cabe Recurso de Revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).


O bancário alega que foi uma das vítimas do assalto ocorrido na agência do Banco da Amazônia do município de Tailândia, no nordeste do Pará, a 2 de dezembro de 2011. Na ocasião, teria sido torturado pelos assaltantes. Depois do incidente, o bancário argumenta que passou a ser assistido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com benefício previdenciário acidentário. Ao fim do período de benefício, a 28 de junho de 2012, o INSS considerou o trabalhador apto a retornar às suas funções. A partir desta data, o benefício foi suspenso, segundo o reclamante.


De acordo com seu advogado, Dr. Victor Xavier Brasil, o bancário entrou com ação judicial contra o órgão previdenciário, a qual ainda tramita, pois foi considerado ainda inapto ao trabalho pelo setor médico da instituição bancária. “De um lado o órgão previdenciário diz que ele está apto ao retorno ao trabalho, de outro lado o banco empregador diz que ele não está apto”, disse o advogado. Por ter ficado no momento sem vencimentos, o bancário requeria o pagamento, pelo banco, dos meses em que passou recebendo pelo órgão previdenciário. O pedido foi negado.


Na mesma sessão foram tocados, em primeira audição, o “Hino do PJe” (Processo Judicial Eletrônico) e o “Hino da Justiça do Trabalho”, oficializado, em âmbito nacional, pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ambos de autoria do Desembargador Vicente Malheiros da Fonseca.


Fonte: TRT - 8ª Região

Petrobras terá de incluir em plano de saúde filho de empregado nascido após aposentadoria


Filho de empregado aposentado da Petrobras terá de ser incluído em plano de saúde da empresa.l Confira a decisão: http://bit.ly/19aXw9d

Fonte: TST

Empresa têxtil é condenada a pagamento cumulado de indenizações a operário acidentado


Enquanto o trabalhador e sua equipe faziam a manutenção de um aquecedor de fluido térmico, uma junta de dilatação da tubulação do fluido se rompeu, causando uma grande explosão devido ao contato com óleo. O trabalhador e a equipe ficaram expostos a chamas acima de 200°C, sofrendo queimaduras de segundo e terceiro graus.

Saiba mais: http://bit.ly/1cm9AAw

Fonte: TST

TST confirma atividade de carpinteiro como de risco e mantém indenização por acidente


A Sexta Turma do TST decidiu condenar a empresa Só Blindados Veículos S.A. a indenizar por danos morais uma secretária dispensada um mês após retornar do tratamento de saúde em virtude de câncer. Com a demissão, a trabalhadora teve o seu plano de saúde cancelado.

Confira a decisão: http://bit.ly/16bAAkJ

Fonte: TST

Empresa é condenada por dispensar empregada logo após retorno de tratamento de câncer


A Sexta Turma do TST decidiu condenar a empresa Só Blindados Veículos S.A. a indenizar por danos morais uma secretária dispensada um mês após retornar do tratamento de saúde em virtude de câncer. Com a demissão, a trabalhadora teve o seu plano de saúde cancelado.

Confira a decisão: http://bit.ly/16bAAkJ

Fonte: TST

domingo, 21 de abril de 2013

Informativo 24 do TST




Jornada mista. Trabalho prestado majoritariamente à noite. Adicional noturno. Súmula nº 60, II, do TST.
Na hipótese de jornada mista, iniciada pouco após às 22h, mas preponderantemente trabalhada à noite (das 23:10h às 07:10h do dia seguinte), é devido o adicional noturno quanto às horas que se seguem no período diurno, aplicando-se o entendimento da Súmula nº 60, II, do TST. Assim, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhes provimento. No caso, ressaltou-se que a interpretação a ser dada ao item II da Súmula nº 60 do TST não pode estimular o empregador a adotar jornada que se inicia pouco depois das 22h com o propósito de desvirtuar o preceito. Ademais, a exegese do art. 73, §§ 3º e 4º, da CLT, à luz dos princípios da proteção ao trabalhador e da dignidade da pessoa humana, permite concluir que, para garantir a higidez física e mental do trabalhador, o adicional noturno deve incidir sobre o labor executado durante o dia em continuidade àquele majoritariamente prestado à noite. TST-E-RR-154-04.2010.5.03.0149, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 4.10.2012

“Jus postulandi”. Recurso de competência do Tribunal Superior do Trabalho. Impossibilidade. Aplicação da Súmula n.º 425 do TST.
Reiterando posicionamento da Corte, consubstanciado na Súmula n.º 425, no sentido de que o “jus postulandi”, estabelecido no art. 791 da CLT, se limita às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho, a SBDI-I, à unanimidade, conheceu dos embargos por contrariedade à Súmula n.º 425 do TST e, no mérito, deu-lhes provimento para anular o acórdão referente ao julgamento dos primeiros embargos de declaração em agravo de instrumento, subscritos pessoalmente pela reclamante. Consequentemente, decidiu-se anular os acórdãos seguintes e restabelecer a decisão da Turma, por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento da trabalhadora, subscrito por advogado devidamente constituído, ante os termos da Súmula n.º 214 do TST. Destacou o Ministro relator que à época em que julgados os primeiros embargos de declaração da reclamante, a matéria em debate já estava pacificada pelo Pleno do TST, não se admitindo o fundamento turmário de que a questão da inaplicabilidade do “jus postulandi” aos recursos de competência do TST seria controvertida e admissível. TST-E-ED-ED-RR-148341-64.1998.5.05.0004, SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 4.10.2012

Justa causa. Ato de improbidade. Descaracterização em juízo. Dano moral. Não configuração.
É indevido o pagamento de indenização por danos morais se o trabalhador não produzir prova do prejuízo moral sofrido em razão da dispensa por justa causa fundada em imputação de ato de improbidade, quando descaracterizado em juízo. A despedida em tais circunstâncias não constitui prática de ato ilícito por parte do empregador, e se ele agiu de boa-fé, não dando publicidade ao fato, não imputando, de forma leviana, o ato ao trabalhador, e não abusando do direito de dispensa, não há de se falar em abalo à honorabilidade do empregado apta a configurar dano moral. Ademais, o sistema jurídico brasileiro adota, como regra, a teoria da responsabilidade subjetiva, sendo indevida a indenização quando não configurada a culpa. Com base nesse entendimento, a SBDI-I, por maioria, não conheceu do recurso de embargos no tema, vencidos os Ministros Lelio Bentes, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, red. p/ acórdão Min. João Oreste Dalazen, 4.10.2012.

AR. Aposentadoria por invalidez. Suspensão do contrato de trabalho. Fluência da prescrição bienal. Impossibilidade. Art. 7º, XXIX, da CF. Violação.
Levando em consideração que a aposentadoria por invalidez não rescinde o contrato de trabalho, mas apenas o suspende, viola a literalidade do art. 7º, XXIX, da CF a decisão que declarou a prescrição total do direito de postular indenização por danos material e moral na hipótese em que a reclamante, não obstante aposentada por invalidez, teve seu contrato de trabalho extinto um mês após a jubilação. Nesse caso, tendo em vista o contrato-realidade, não há falar em fluência do prazo bienal, mas sim do quinquenal, o qual, na espécie, não se consumou, uma vez que a ação rescisória foi ajuizada dois anos e um mês após a extinção do vínculo, e dois anos e dois meses após a aposentadoria por invalidez. Com esse entendimento, a SBDI-II, por maioria, deu provimento ao recurso ordinário para, julgando procedente a ação rescisória, desconstituir, em juízo rescindente, por ofensa ao art. 7º, XXIX, da CF, a sentença proferida nos autos de reclamação trabalhista, por meio da qual fora extinto o processo com resolução do mérito, com base no art. 269, IV, do CPC, e, em juízo rescisório, afastar a prescrição nuclear arguida e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que, rechaçada a premissa de que prescrita a pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença profissional, aprecie os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista, como entender de direito. Vencidos os Ministros Pedro Paulo Manus, relator, e Guilherme Augusto Caputo Bastos. TST-RO-9856-60.2010.5.02.0000, SBDI-II, rel. Min. Pedro Paulo Manus, red. p/ acórdão Min. Hugo Carlos Scheuermann, 2.10.2012.

Fonte: TST