sábado, 27 de julho de 2013

Em primeiro julgamento pelo PJe, 2ª Turma do TRT8 nega provimento ao recurso do Banco da Amazônia,


o primeiro julgamento pelo Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) na 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT 8, na sessão de 10 de julho, o Colegiado decidiu, por unanimidade, acompanhar o Relator e Presidente da sessão, Desembargador Vicente Malheiros da Fonseca, para conhecer do recurso do Banco da Amazônia e, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de confirmar a sentença recorrida, além de indeferir liminarmente a Ação Cautelar Inominada Incidental com pedido de liminar, requerida pelo reclamante Gerson Francisco Morais Oliveira contra o mesmo Banco, em que pretendia a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez configurada a preclusão sobre a matéria. A 2ª Turma, segundo a ementa do Acórdão que não acolheu o recurso do Banco, considerou “devidos as diferenças salariais e os salários vencidos e vincendos postulados, quando demonstrado que o reclamante, após o término do gozo de benefício previdenciário, foi declarado inapto ao desempenho de suas atribuições por médico da própria empresa reclamada, conforme Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), bem como se encontra em demanda judicial contra o órgão previdenciário, com vistas ao restabelecimento do benefício previdenciário. Em suma, o período de afastamento do demandante deve ser considerado como ausência justificada”.


Com isso, a 2ª Turma confirmou a sentença do primeiro grau, da lavra do Juiz Carlos Rodrigues Zahlouth Júnior (da 17ª Vara do Trabalho de Belém), que deu ganho de causa ao bancário, mas negou o seu pleito, apresentado ao segundo grau, por via de ação cautelar, que objetivava o pagamento imediato de diferença salarial e salários vencidos e vincendos.


Além do Presidente, Desembargador Vicente Malheiros, também votaram os demais membros da 2ª Turma, Desembargadores José Edílsimo Eliziário Bentes e Elizabeth Fátima Martins Newman.


De acordo com o Desembargador Vicente Malheiros, ao examinar a Ação Cautelar, tendo sido indeferido o primitivo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, deduzido na petição inicial, o reclamante poderia, em tese, impetrar Mandado de Segurança, posto que se tratava de decisão interlocutória (Súmula nº 414, do C. TST). Proferida a sentença de 1º Grau e rejeitado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, formulado na inicial, poderia o demandante interpor Recurso Ordinário ao TRT ou apresentar Recurso Adesivo, o que não o fez. O Recurso Ordinário foi interposto apenas pelo Banco reclamado. Na Ação Cautelar o reclamante não alega a ocorrência de qualquer fato novo ou superveniente. Ao contrário, revela que o seu pedido, na inicial, quanto à antecipação dos efeitos da tutela – objeto da Ação Cautelar – não foi acolhido pelo Juízo de 1º Grau. E o demandante quedou-se inerte, pois não recorreu, dessa decisão denegatória de sua pretensão, à instância superior. Portanto, a pretensão não pôde ser atendida em sede de provimento cautelar, como pretendia o demandante, não obstante o improvimento do Recurso Ordinário do Banco demandado. Em suma, “depara-se com a preclusão da matéria ventilada na Ação Cautelar, o que obsta o fumus boni iuris capaz de justificar o deferimento da pretensão e a concessão da liminar requerida”, explicou o Desembargador.


Da decisão do TRT ainda cabe Recurso de Revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).


O bancário alega que foi uma das vítimas do assalto ocorrido na agência do Banco da Amazônia do município de Tailândia, no nordeste do Pará, a 2 de dezembro de 2011. Na ocasião, teria sido torturado pelos assaltantes. Depois do incidente, o bancário argumenta que passou a ser assistido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com benefício previdenciário acidentário. Ao fim do período de benefício, a 28 de junho de 2012, o INSS considerou o trabalhador apto a retornar às suas funções. A partir desta data, o benefício foi suspenso, segundo o reclamante.


De acordo com seu advogado, Dr. Victor Xavier Brasil, o bancário entrou com ação judicial contra o órgão previdenciário, a qual ainda tramita, pois foi considerado ainda inapto ao trabalho pelo setor médico da instituição bancária. “De um lado o órgão previdenciário diz que ele está apto ao retorno ao trabalho, de outro lado o banco empregador diz que ele não está apto”, disse o advogado. Por ter ficado no momento sem vencimentos, o bancário requeria o pagamento, pelo banco, dos meses em que passou recebendo pelo órgão previdenciário. O pedido foi negado.


Na mesma sessão foram tocados, em primeira audição, o “Hino do PJe” (Processo Judicial Eletrônico) e o “Hino da Justiça do Trabalho”, oficializado, em âmbito nacional, pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ambos de autoria do Desembargador Vicente Malheiros da Fonseca.


Fonte: TRT - 8ª Região

Petrobras terá de incluir em plano de saúde filho de empregado nascido após aposentadoria


Filho de empregado aposentado da Petrobras terá de ser incluído em plano de saúde da empresa.l Confira a decisão: http://bit.ly/19aXw9d

Fonte: TST

Empresa têxtil é condenada a pagamento cumulado de indenizações a operário acidentado


Enquanto o trabalhador e sua equipe faziam a manutenção de um aquecedor de fluido térmico, uma junta de dilatação da tubulação do fluido se rompeu, causando uma grande explosão devido ao contato com óleo. O trabalhador e a equipe ficaram expostos a chamas acima de 200°C, sofrendo queimaduras de segundo e terceiro graus.

Saiba mais: http://bit.ly/1cm9AAw

Fonte: TST

TST confirma atividade de carpinteiro como de risco e mantém indenização por acidente


A Sexta Turma do TST decidiu condenar a empresa Só Blindados Veículos S.A. a indenizar por danos morais uma secretária dispensada um mês após retornar do tratamento de saúde em virtude de câncer. Com a demissão, a trabalhadora teve o seu plano de saúde cancelado.

Confira a decisão: http://bit.ly/16bAAkJ

Fonte: TST

Empresa é condenada por dispensar empregada logo após retorno de tratamento de câncer


A Sexta Turma do TST decidiu condenar a empresa Só Blindados Veículos S.A. a indenizar por danos morais uma secretária dispensada um mês após retornar do tratamento de saúde em virtude de câncer. Com a demissão, a trabalhadora teve o seu plano de saúde cancelado.

Confira a decisão: http://bit.ly/16bAAkJ

Fonte: TST