sábado, 17 de novembro de 2012

Bancário que teve intervalo intrajornada reduzido receberá horas extras


Um empregado do Banco Itaú Unibanco S/A que teve parte do intervalo intrajornada suprimido receberá horas extras por todo o período. A Oitava Turma do TST concluiu que a concessão parcial do intervalo enseja o pagamento total do valor referente ao período correspondente, com acréscimo de no mínimo 50%.

Na inicial, o bancário pretendia receber uma hora extra a título de intervalo intrajornada, pois afirmou que nos últimos dez dias de cada mês, como o volume de trabalho era maior, entrava às 7h30 e permanecia até às 21h30, com apenas 40 minutos de intervalo pelo período que extrapolava a jornada acordada - quando deveria gozar de 60 minutos de intervalo.

A sentença deferiu o pedido do empregado e condenou o Itaú ao pagamento de uma hora extra, acrescida de pelo menos 50% e dos reflexos.

Inconformado, o Itaú recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) e afirmou não ser devida uma hora extra, pois o empregado usufruía 40 minutos de intervalo por dia. Assim, o valor devido seria correspondente ao período suprimido, 20 minutos.

O Regional deu razão à instituição financeira e reformou a sentença para restringir a condenação ao pagamento de horas extras correspondentes ao tempo suprimido, de 20 minutos diários, nos dez últimos dias do mês.

O bancário recorreu ao TST e afirmou que quando o intervalo intrajornada é usufruído parcialmente, o empregador tem o dever de pagar uma hora extra por dia, e não apenas o valor correspondente ao período faltante do intervalo.

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, aplicou o item I da nova Súmula n° 437 do TST (antiga OJ 307 da SDI-1) para dar provimento ao recurso do bancário. Ela explicou que o direito ao intervalo intrajornada é resultado do trabalho efetivamente cumprido, independentemente da jornada acordada. "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo mínimo de uma hora, cuja jornada exceda seis horas de trabalho diário, implica pagamento total do valor relativo ao período correspondente, com acréscimo de cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho", destacou a magistrada.

A ministra ainda esclareceu que o item III da súmula indica que o pagamento decorrente da não concessão ou redução do intervalo intrajornada tem natureza remuneratória e, portanto, são devidos os reflexos sobre as outras parcelas salariais. Como o bancário tinha direito a no mínimo uma hora de intervalo intrajornada por dia, mas a concessão foi parcial, o deferimento apenas do período faltante, efetivamente, contraria a jurisprudência desta Corte.

A decisão foi unânime para restabelecer a sentença que condenou o Banco Itaú ao pagamento de uma hora extra a título de intervalo intrajornada não concedido integralmente, com o adicional de, no mínimo, 50%, e reflexos.

Processo: RR - 3995000-46.2009.5.09.0652

(Letícia Tunholi/RA)

TURMA

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
 
(Qua, 14 Nov 2012, 14:44)

Comprador de imóvel litigioso não tem legitimidade para opor embargos de terceiro


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a pessoa que adquire bem litigioso não possui a qualidade de terceiro e, portanto, não tem legitimidade para opor embargos de terceiro, buscando defender tal bem em execução movida contra quem o alienou.

Para defender a posse de um imóvel, ameaçado pela insolvência decretada contra o alienante, o comprador opôs embargos de terceiro. O magistrado de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o autor não teria legitimidade na causa.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMS) negou provimento à apelação, por considerar que “o embargante que adquiriu coisa já litigiosa está sujeito aos efeitos que a decisão guerreada produziu, não sendo mais considerado terceiro”.

Ciência

O TJMS verificou que constava expressamente no contrato de compra e venda que o comprador tinha ciência dos ônus judiciais sobre o imóvel. Verificou, ainda, que a compra do imóvel ocorreu anos após a citação do vendedor e o trânsito em julgado da sentença que o declarou insolvente.

No recurso especial, o comprador alegou violação ao artigo 472 do Código Civil e às Súmulas 84 e 375 do STJ. Além disso, sustentou que a decisão do TJMS o impede de exercer o direito de defesa da posse, a qual, segundo ele, já dura mais de 12 anos.

Certidões

O ministro Sidnei Beneti, relator do recurso especial, afirmou que a Terceira Turma tem entendimento no sentido de que o adquirente de qualquer imóvel pode obter certidões que mostram a situação pessoal dos alienantes, bem como do próprio imóvel e, com isso, cientificar-se da existência de eventuais demandas e ônus sobre o objeto do contrato.

Ele citou precedente segundo o qual, “na alienação de imóveis litigiosos, ainda que não haja averbação dessa circunstância na matrícula, subsiste a presunção relativa de ciência do terceiro adquirente acerca da litispendência, pois é impossível ignorar a publicidade do processo, gerada pelo seu registro e pela distribuição da petição inicial” (RMS 27.358).

“A jurisprudência da Terceira e Quarta Turmas é unânime em não considerar como terceiro aquele que adquire a coisa litigiosa, não podendo, portanto, opor embargos, aplicando-se o disposto no artigo 42, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil”, concluiu Sidnei Beneti.

Diante disso, a Terceira Turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial.

A notícia refere-se aos seguintes processos: REsp 1227318

por Superior Tribunal de Justiça (STJ)